quarta-feira, 17 de março de 2010

A Medida Provisória nº 458/2009 e a regularização fundiária

A partir de 11 de fevereiro de 2009, data da entrada em vigor da Medida Provisória Federal n.º 458, de 10 de fevereiro do mesmo ano, importa aos operadores do Direito Urbanístico em todos os Estados e municípios da federação (e não só àqueles abrangidos pela denominada Amazônia Legal, diga-se) saber que, dentre outras hipóteses contempladas na referida Medida Provisória, passa a ser possível a regularização fundiária de terras públicas da União situadas em áreas urbanas consolidadas ou de expansão urbana: a) que sejam remanescentes de núcleos de colonização ou de projetos de reforma agrária que tiverem perdido a vocação agrícola e se destinem à utilização urbana; e b) que estejam registradas em nome do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA. São duas hipóteses distintas e independentes...

Citam-se, e leia , os artigos 23 a 33 da Medida Provisória n.º 458/09, para fins de entendimento rápido desta nova modalidade de regularização fundiária, considerando que a norma em questão é suficientemente elucidativa:

Chama a atenção o fato de que, para utilizar-se dessa modalidade de regularização fundiária nas glebas situadas em áreas de expansão urbana, é necessário que o município possua plano diretor (ou lei municipal específica de ordenamento territorial). Caso o município não possua plano diretor ou lei municipal específica de ordenamento territorial, será possível apenas a regularização fundiária de glebas situadas em áreas urbanas consolidadas....

Destaca-se, ainda, a necessidade da realização de georreferenciamento em imóveis urbanos para fins da regularização fundiária prevista na Medida Provisória n.º 458/09 (art. 24, § 1º, III), utilizando-se das mesmas normas técnicas elaboradas pelo INCRA e aplicáveis ao georreferenciamento dos imóveis rurais. Até então, diga-se, o georreferenciamento somente era exigido para os imóveis rurais (conforme Lei Federal n.º 10.267/01 e Decretos Federais n.ºs 4.449/02 e 5.570/05)...

Salienta-se que o título da doação ou da concessão de direito real de uso outorgado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário ao município será registrado no Ofício do Registro de Imóveis competente (Lei Federal n.º 6.015/73, art. 167, inciso I). Ademais, pela regra do parágrafo único do art. 4º da MP n.º 458/09, poderão também ser regularizadas mediante outorga de título de concessão de direito real de uso "as áreas ocupadas que abranjam parte ou a totalidade de terrenos de marinha, terrenos marginais ou reservados, seus acrescidos ou outras áreas insuscetíveis de alienação". Com relação a estas áreas, contudo, a formalização da concessão de direito real de uso será efetivada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (art. 26, § 1º, da MP n.º 458/09).

É certo que não serão passíveis de alienação ou concessão de direito real de uso, nos termos da MP n.º 458/09, as ocupações que recaiam sobre áreas: a) reservadas à administração militar federal e a outras finalidades de interesse público ou social a cargo da União; b) tradicionalmente ocupadas por população indígena, comunidades quilombolas e tradicionais; c) de florestas públicas, nos termos da Lei n.º 11.284, de 2 de março de 2006, de unidades de conservação ou de interesse para sua criação, conforme regulamento; e d) que contenham acessões ou benfeitorias federais (MP n.º 458/09, art. 4º, incisos I a IV). No entanto, caso a área requerida pelo município para fins de regularização fundiária abranja parte das áreas previstas nas alíneas "a" a "d" acima referidas, poderá ser expedido título de doação ou de concessão de direito real de uso, que será averbado no registro imobiliário competente (Lei Federal n.º 6.015/73, art. 167, inciso II, n.º 25 – acrescentado pela MP n.º 458/09). Nesta hipótese, contudo, o registro do título será condicionado à exclusão das áreas públicas não abrangidas pela doação (MP n.º 458/09, art. 26, § 3º).

Destaca-se, por fim, a norma do art. 30 da MP n.º 458/09, norma esta que dispõe acerca da regularização fundiária dos lotes ocupados a ser promovida pelo município beneficiário, mediante alienação gratuita, alienação onerosa, ou concessão de direito real de uso, conforme o caso. São esses os principais aspectos acerca da novel modalidade de regularização fundiária aduzida pela Medida Provisória n.º 458, de 10 de fevereiro de 2009.

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